Artigo 16.º Isenções nas importações . 1 - Estão isentas do imposto as importações de bens efectuadas por um sujeito passivo, agindo como tal, quando esses bens tenham como destino um outro Estado membro e a respectiva transmissão, efectuada pelo importador, seja isenta do imposto nos termos do artigo 14.º (Redacção do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)
Artigo 14.º. Isenções nas transmissões. 1 - Estão isentas do imposto: a) As transmissões de bens, efetuadas por um dos sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado-Membro com destino ao Perguntar a Stuwie. Resumos RITI - Fiscalidade Empresarial II. Fiscalidade Empresarial Ii (9627117) Os alunos partilharam 11 documentos neste curso. Instituto Politécnico de Leiria. Resumos AIMI - Fiscalidade Empresarial II. Caderno exercícios Pratico IVA. Resumos Cap.V - Contabilidade De Gestão II. . 375 113 333 324 161 182 216 371 20